ICMS não integra a base de cálculo da CPRB, decide Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, STF reconhece a repercussão geral do tema.

Em 10 de abril de 2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar conjuntamente os REsp 1.638.772/SC, 1.624.297/RS e 1.629.001/SC, todos sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 994), fixou a tese de que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.

Fortemente inspirado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 574.706/PR (exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS), considerado similar ao caso analisado, o STJ entendeu que, uma vez que o ICMS não compõe o patrimônio do contribuinte, tratando-se de receita provisória que será posteriormente recolhida aos cofres públicos, também não há de se falar em inclusão do imposto na base de cálculo da CPRB.

Ademais, o entendimento se baseou na ausência de fundamentação legal para a referida inclusão, em afronta ao princípio da legalidade tributária.

A decisão afetará todos os processos em sede nacional que discutem a mesma tese jurídica, que até então estavam sobrestados, aguardando o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

Paralelamente, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal entendeu pela existência de repercussão geral sobre o assunto, por meio do Recurso Extraordinário nº 1.187.264/SP (Tema 1.048 da Repercussão Geral), ainda pendente de julgamento, por considerar que a discussão “ultrapassa os limites subjetivos da lide, mostrando-se relevante dos pontos de vista político, econômico e social”.

Dr. Thiago Rocha, Advogado do Manucci Advogados e especialista em Direito Tributário.

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