Honorários advocatícios na fase recursal – Inovação do novo Código de Processo Civil

O Novo Código de Processo Civil, dentre as inúmeras inovações já destacadas em publicações anteriores, preceitua, em seu artigo art. 85, parágrafo 1º, que: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

O referido dispositivo legal, inserto no novo códex processual, determina que, em sede recursal, os julgadores majorem os honorários sucumbenciais já estabelecidos em sentença, ou seja, somente será cabível a condenação da parte sucumbente em honorários recursais, caso esses já tenham sido fixados na instância originária.

Ainda, a nova verba honorária fixada não pode superar o maior percentual que poderia ser imposto na instância originária, valores estes previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85.

Verifica-se, a priori, que a pretensão é a de conectar essa verba honorária adicional ao incremento do trabalho do advogado, dando-lhe feição nitidamente remuneratória, conforme disposto no § 11 do artigo 85 do CPC: “(…)O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”.

No entanto, alguns interpretam os honorários fixados no âmbito recursal como punição à utilização procrastinatória do recurso e não propriamente como remuneração ao trabalho excedente do advogado da causa.

A título de exemplo, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) placitou a perspectiva de que os honorários recursais teriam como razão de ser a dissuasão de manobras protelatórias (ED em Recurso Extraordinário nº. 919.048-RS e Recursos Extraordinários com Agravo nºs. 711027, 964330 e 964347). Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça também destacou o caráter sancionador à atitude protelatória da parte no incremento dos honorários na dimensão recursal, em acórdão da Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, da Terceira Turma (AgInt no AREsp 196.789/MS).

Com efeito, essa relevante mudança provoca reflexões dos operadores do direito e partes litigantes, uma vez que prolongar as demandas pode ser demasiadamente oneroso, pois, ao mesmo tempo em que se discute o direito por meio da interposição de recursos, como forma de criar precedentes favoráveis à tese defendida, o risco de aumento expressivo dos valores a serem suportados pela parte vencida a faz ponderar e refletir quando da interposição de recursos meramente protelatórios às instâncias superiores.

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