Autorizada a Constituição de EIRELI por pessoa jurídica

A Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011 alterou o Código Civil Brasileiro e inovou ao criar a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), por meio da inserção do artigo 980-A ao referido diploma legal.

 

Antes da EIRELI, o empreendedor que desejasse constituir uma sociedade era obrigado a optar pelas estruturas societárias tradicionais, que exigem a presença de pelo menos dois sócios.

 

O Código Civil, ao regular a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, dispôs que esta seria constituída “por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social”. A redação trazida pela Lei deu origem a diversas interpretações e questionamentos, dentre os quais: poderia a pessoa jurídica ser titular de EIRELI?

 

Parecia evidente a resposta para este questionamento. Eis que, no processo legislativo que deu origem à Lei 12.441/2011, ficou clara a pretensão do legislador de permitir a constituição de EIRELI por pessoas físicas e jurídicas, pois suprimiu do texto originário a expressão “natural”, mantendo somente o termo “pessoa” no texto final da Lei.

 

Apesar disso, o DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio), por meio da Instrução Normativa nº 117/2011, aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, que continha, em seu item 1.2.11, a orientação expressa de que “Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial”.

 

Apesar de o DNRC ter extrapolado sua competência, limitando a constituição de EIRELI somente a pessoa física, ao passo que a própria Lei não o fazia, as Juntas Comerciais passaram a seguir tal orientação, indeferindo o registro de EIRELI cujo titular fosse pessoa jurídica.

 

Tal orientação gerou a propositura de diversas demandas judiciais que objetivavam determinar às Juntas Comerciais que procedessem ao registro de EIRELI constituída por pessoa jurídica. Tendo em vista que tudo isso atrasa e onera o processo de constituição, essa orientação vem desestimulando vários empreendimentos e levando o empresário a optar por outras figuras societárias.

 

Espera-se, no entanto, uma reversão neste cenário, com a Instrução Normativa nº 38 de 02 de março de 2017 do Departamento de Registo Empresarial e Integração (DREI), que alterou o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e passou a dispor, em seu item 1.2, que “a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, em estrita observância à determinação legal.

 

A referida Instrução Normativa nº 38 entra em vigor em 02 de maio de 2017 e, ao alinhar o posicionamento do DREI à disposição da Lei 12.441/11, possibilita aos empresários e às empresas alternativa segura tanto para a estruturação de novos negócios quanto para reorganizações societárias.

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