Autoridade Nacional de Proteção de Dados – MP nº869/18

Como um dos últimos atos ocupando a presidência da República, Michel Temer editou uma Medida Provisória (MP nº 869/18), criando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A referida autarquia já havia sido prevista no texto original da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), quando aprovada pelo Congresso, mas foi objeto de veto presidencial. Além de questões políticas, umas das justificativas acerca do veto no texto original seria a ausência de verbas para a criação da ANPD.

Contudo, agora sob controle direto da Presidência, a MP amplia o controle do executivo sobre o funcionamento da ANPD e fragiliza a segurança sobre o compartilhamento de informações por órgãos públicos – “quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”.

De acordo com a Presidência, a autarquia teria “independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira”.

O que é e qual a função da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) ?

A ANPD poderá editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais, nos termos da LGPD, bem como tomar decisões na esfera administrativa acerca de eventuais interpretações sobre a matéria.

Funcionando com independência técnica, mas sob a batuta do Executivo, o órgão criado terá poder de requisitar informações, fiscalizar a aplicação da legislação de dados pessoais e, ainda, aplicar punições.

A administração da ANPD será realizada por um conselho diretor, composto por cinco membros, incluindo um diretor-presidente, todos nomeados pelo presidente da República.

Além da criação da ANPD, a Medida Provisória editada pelo ex-presidente Michel Temer previu a criação do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, também vinculada à Presidência, composto por 23 membros (titulares e suplentes).

Uma das principais alterações no texto original, a MP ampliou o tempo de adequação à LGPD: anteriormente previsto para 18 meses, o prazo foi prorrogado para 24 meses, até o dia 16 de agosto de 2020, apesar da contagem permanecer em meses.

Assim, as empresas que tratam dados pessoais terão que se adequar à nova legislação.

Como se adequar as novas exigências da LGPD?

Neste cenário, o Manucci Advogados está à disposição para dar o suporte necessário para as empresas se adequarem às exigências legais que a LGPD e, agora, a MP trouxeram.

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