Novas repercussões sobre a reforma trabalhista

No último dia 15 de maio, o Ministério do Trabalho – MTE, publicou o parecer n.º 00248/2018, emitido pela unidade da Advocacia Geral da União com o principal foco de esclarecer acerca da aplicabilidade da nova CLT aos contratos de trabalho.

A dúvida sobre a aplicação da lei se tornou ainda maior depois que a Medida Provisória -MP 808 perdeu sua eficácia no último mês.

É importante lembrar que a medida provisória, além de trazer respostas à diversas brechas da reforma trabalhista, trazia também a declaração expressa de que a alterações advindas com a nova lei se aplicariam, na integralidade, aos contratos de trabalho vigente.

Ocorre que, com a perda de sua eficácia e inexistência de previsão similar na CLT, abriu-se uma lacuna à mercê de interpretações doutrinárias, jurisprudenciais e até políticas, causando grande insegurança jurídica principalmente para aqueles que são os protagonistas da relação, destinatários específicos da norma jurídica.

Contudo, de acordo, com o parecer do MTE, a denominada “Modernização Trabalhista” é aplicável de maneira imediata, abrangente e geral a os contratos de trabalho que estão sob o ordenamento da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo, inclusive, àqueles iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que se deu em novembro de 2017, destacando ainda que a perda de eficácia da MP nº 808/2017 não altera o entendimento acerca da aplicabilidade das alterações.

Assim, um dos principais questionamentos respondidos pelo parecer foi em relação à aplicação da nova legislação trabalhista aos contratos de trabalho em curso e a dúvida acerca da existência de direito adquirido. Em resposta, o Ministério do Trabalho afirmou que não há que se falar em direito adquirido, quando se trata de prestações de trato sucessivo. Isso porque, as normas devem produzir efeitos contratuais somente enquanto estão vigendo, sendo que, se a norma for extinta seu efeito também deverá ser extinto.

A repercussão deste entendimento é muito relevante, pois deve gerar efeito vinculante para a Administração no âmbito do Ministério do Trabalho, o que proporcionará maior tranquilidade e segurança para empregados e empregadores, pois agora, estes terão ciência de que no caso de uma fiscalização, os fiscais do MTE deverão seguir a respectiva interpretação.

Assim, torna-se imprescindível a (re)avaliação pelas empresas, a fim de apurar se todos os contratos com seus respectivos empregados estão em conformidade com a nova legislação, para minimizar qualquer passivo trabalhista.

Por Ariela Ribeira Duarte

Sócia trabalhista no Manucci Advogados.

Em caso de dúvidas, entre em contato: ariela.duarte@manucciadv.com.br

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