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Alteração no CPC afasta a obrigatoriedade de testemunhas em documentos assinados eletronicamente, para reconhecimento como título executivo extrajudicial

Em vigor desde 14 de julho de 2023, a Lei 14.620/2023 trouxe uma relevante mudança no Código de Processo Civil, ao estabelecer a dispensa da assinatura de testemunhas em documentos assinados eletronicamente. 

A nova Lei adiciona o §4º ao art.784 do CPC, com a seguinte redação “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Dessa maneira, passa a ser reconhecida a exequibilidade dos documentos assinados digitalmente sem a necessidade da assinatura de duas testemunhas, sendo reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais. Antes da mudança, o art. 784 do CPC, estabelecia em seu inciso III, que o documento particular deveria estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas para ser reconhecido como título executivo extrajudicial.

A exigência das testemunhas era tida como requisito para o reconhecimento do instrumento particular como título executivo, na medida que servia para garantir a validade do negócio jurídico. Contudo, nos documentos assinados eletronicamente essa validade pode ser atestada, tornando desnecessária a presença das testemunhas. 

Cabe ressaltar, que o STJ já possuía entendimento anterior a essa Lei, dispensando o requisito da assinatura de duas testemunhas para o reconhecimento do documento como título executivo extrajudicial, conforme o REsp 1.495.920/DF, em que o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu a executividade de contrato assinado digitalmente e sem testemunhas, ao considerar que a unidade certificadora se trata de terceiro desinteressado, que atesta a legitimidade do negócio jurídico.

Diante das diversas formas de assinatura digital (por exemplo por plataformas como Certisign/Docusign e por certificado digital), é possível haver discussão nos tribunais quanto ao tipo de assinatura que garante a confiabilidade do documento, a ponto de não precisar de testemunhas para seu reconhecimento como título executivo extrajudicial. Nesse sentido, recomendamos pelo uso de assinaturas digitais com maior nível de confiabilidade, ou seja, por certificado digital, sempre que possível, a fim de assegurar a autenticidade e idoneidade do documento.

A equipe de Direito Empresarial do Manucci Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Daniel Vieira Espíndola – Dep. Empresarial do Manucci Advogados

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