Reforma Trabalhista: mudanças a vista

Faltando menos de um mês para o fim da vigência de medida provisória 808, que alterou sensivelmente a reforma trabalhista, ainda não há qualquer indício que ela será votada. A última notícia oficial sobre a comissão designada é de 19 de março em que foi recebido o Ofício nº 220/2018/SGM/P, do Presidente da Câmara dos Deputados, comunicando ao Presidente da Comissão Mista que o prazo final para o recebimento da MPV nº 808/2017 seria 03 de abril de 2018.

A Medida Provisória (MP n.º 808/2017) elencou diversas alterações importantes à reforma trabalhista, dentre elas, as definições do trabalho do intermitente e as formalidades deste novo tipo de contrato. Além disso, proibiu a negociação individual da jornada especial de 12×36, que estava permitida no texto original da lei. A MP apenas concedeu a possibilidade de negociação individual com as entidades atuantes no setor de saúde.

Outro ponto polêmico, tange à empregada gestante e o trabalho insalubre. De acordo com a MP a empregada gestante deverá ser afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre. Em contrapartida, determinou a exclusão imediata do pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Além disso, a MP viabilizou a realização de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo pela gestante quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que autorize a sua permanência no exercício de suas funções.

Quanto ao trabalho autônomo, restou estabelecida a vedação de celebração de cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços, mas, em compensação, destacou que não caracterizará o vínculo empregatício o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

A Medida Provisória trouxe uma inovação, destacando que categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, tais como motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, não serão considerados como empregado, desde que cumpridos os requisitos específicos estampados na própria CLT (art. 442).

A MP trouxe ainda uma melhor definição acerca do trabalho do intermitente, principalmente quanto as formalidades a serem seguidas, acrescentando um limite temporal, até 31 de dezembro de 2020, para contratar ex-empregado que possuía contrato de trabalho indeterminado como intermitente. Ainda, incluiu-se como salário a gratificação de função e restringiu a ajuda de custo a 50% da remuneração, sob pena de configuração de salário.

De acordo com o andamento, é muito provável que a medida provisória perderá sua validade e a nova CLT será aplicada em sua integralidade. Portanto, é importante que as empresas estejam atentas às essas novas modificações, para que seus interesses sejam resguardados, evitando-se assim futuros passivos trabalhistas. Por sua vez, os empregados devem estar cientes de seus direitos para não se verem lesados injustificadamente.

Por Ariela Ribeira Duarte

Sócia trabalhista no Manucci Advogados.

Em caso de dúvidas, entre em contato: ariela.duarte@manucciadv.com.br

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