acompanhamento-processos-judiciais

Os desafios do acompanhamento de publicações ante a ausência de padronização dos sistemas eletrônicos de tramitação dos processos no poder judiciário pátrio

A Lei n °11.419, publicada em 20/12/2006, ao regular a informatização do processo eletrônico, estabeleceu em seu art. 18, que cada Tribunal deveria providenciar a intimação acerca dos próprios atos judiciais em Diário da Justiça eletrônico ou Portal eletrônico mantido e criado pelo respectivo Tribunal prolator do referido ato.

Portanto, é de se imaginar a pluralidade dos sistemas eletrônicos, e via de consequência, dos meios de intimações que foram criados ao redor do país para se fazer cumprir a Lei n °11.419/2006, o que na prática, vem gerando enormes prejuízos a advogados e constituintes. Isso porque a lei do processo eletrônico, conferiu aos órgãos do poder judiciário a faculdade de regulamentar, no âmbito de suas competências, como essas intimações seriam publicadas.

Um bom exemplo da ausência de padronização dos sistemas eletrônicos de tramitação dos processos, e consequentemente, do método de publicização das publicações, é o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que atualmente conta com 3 plataformas digitais diferentes, quais sejam, PROJUDI, ESAJ e PJE, cada qual com a sua particularidade acerca da publicidade das intimações.

A inexistência padronização dos sistemas eletrônicos de tramitação dos processos no poder judiciário pátrio, deve-se ao fato de que quando da publicação da Lei n °11.419, em dezembro/2006, sequer era uma regra nos órgãos do poder judiciário pátrio, a tramitação dos processos judiciais em meio eletrônico.

Segundo o relatório Justiça em Números 2023 (dados referentes ao ano de 2022), divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 87,6% dos processos em tramitação eram eletrônicos ao final do ano de 2022, com indicadores de 89,3% no segundo grau, de 87,3% no primeiro grau e de 100% nos Tribunais Superiores.

Dessa forma, é evidente que o legislador, ao promulgar e publicar a Lei n° 11.419/2006, não foi capaz de prever o tamanho do imbróglio ao qual os advogados e constituintes enfrentariam em decorrência da ausência tanto da: (i) uniformização acerca sobre qual sistema eletrônico cada tribunal de justiça adotaria; (ii) padronização quanto à publicidade das intimações relativas aos processos eletrônicos.

Por isso, com o avanço dos processos eletrônicos, o legislador, por meio da Lei n° 13.105 de 16 de Março de 2015, qual seja, o Código de Processo Civil, estabeleceu em seu art. 196 do CPC que compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais do CPC.

Desse modo, por meio da Resolução n° 455 do CNJ, publicada em 27/04/2022, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o disposto no art. 196 do CPC, tornando obrigatória a publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme se infere do preâmbulo dessa resolução e dos seus arts. 11, §2° e 12, §1°.

Logo, com publicação da menciona da resolução, os órgãos do Poder Judiciário pátrio não mais têm a faculdade de escolher como irão proceder com a intimação acerca dos próprios atos judiciais. Esses órgãos possuem o dever, sob pena de ofensa ao art. 196 do CPC, e ao próprio princípio da legalidade insculpido no art.  5°, II da Constituição Federal, de submeter a publicação de suas intimações ao DJEN.

Conquanto, reiteradamente os Tribunais Pátrios descumprem as determinações impostas pelo CNJ, o que além de ferir o princípio da publicidade processual, acaba gerando prejuízos a advogados e constituintes, principalmente àqueles que possuem quantidades consideráveis de cadastros processuais, que para defender integralmente – e da melhor forma possível – os interesses de seu cliente, necessitam se valer e contratar ferramentas para acompanhar a publicização das intimações realizadas pelos órgãos do poder judiciário.

Essa realidade, analisada em larga escala, além de majorar os custos para os clientes, causa demasiada insegurança, tanto para os patronos, que se encontram praticamente atados diante da ausência da padronização dos tribunais pátrios, quanto dos próprios clientes/contratantes, que por vezes, desacreditam na qualidade técnica apresentada pelos causídicos, visto que não compreendem a complexidade enfrentada pelos advogados para acompanharem, a falta de padrão dos sistemas  de tramitação dos processos.

Por