Mediação e arbitragem no Novo CPC

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, os institutos de mediação e arbitragem ganharam destaque considerável, como as alternativas de resolução consensual de conflitos. O novo regramento reconhece o mérito da autocomposição e dos métodos alternativos, determinando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

O Diploma Processual trouxe novidades no que tange à regulamentação das Câmaras de Mediação e Conciliação, Cartas Arbitrais e a atribuição do segredo de justiça à arbitragem, incentivando a composição amigável, a diminuição dos custos, redução da burocratização e do nível de litigiosidade no País. Trata-se de um incentivo cada vez maior à cultura da pacificação.

O primor pela conciliação é manifesto no Novo CPC, sendo que a ausência injustificada na audiência de mediação pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e suscetível de apenamento por meio de multa. Conforme a redação conferida pela Lei 13.140/15, a mediação consiste em “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que escolhido ou aceito perlas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” e estabelece que “pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação”. Dessa forma, conflitos familiares, empresarias, condominiais, educacionais e que envolvam sindicatos e administração pública são alguns exemplos que podem ser resolvidos através da mediação.

 Ao tratar da mediação em seus dispositivos, o Novo CPC estimula a sua prática através de uma releitura do conceito de jurisdição, a fim de priorizar a coexistência pacífica entre as partes, preservando-se as relações interpessoais, visando, a maior humanização do conflito.

No que tange à arbitragem, o tratamento conferido pelo Novo CPC não foi diferente. Além de prestigiar o instituto já amplamente reconhecido no direito brasileiro, formaliza-o como jurisdição, estimulando a cooperação entre juízes e árbitros e a celeridade na resolução dos conflitos.

Caraterizada pela informalidade, a arbitragem consiste em método alternativo ao Poder Judiciário para a resolução de conflitos, prevista em lei desde 1996, que oferece condições para decisões ágeis e técnicas para solução das controvérsias, no qual as partes elegem um ou mais árbitros para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, com área de atuação nas esferas cível, empresarial, trabalhista, consumerista, imobiliária, condominial e nas relações comerciais internacionais.

Diante dessa nova valorização aos institutos da mediação e da arbitragem e tendo em vista as inúmeras vantagens da aplicação desses métodos alternativos de solução de conflitos em detrimento ao já conhecido e moroso judiciário, fica cada vez mais clara a mensagem de que os empresários devem considerar a aplicação desses mecanismos nas suas relações comerciais de modo a ganhar celeridade, maior tecnicidade e eficiência na resolução de suas demandas.

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