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Novas regras para registro de investimento estrangeiro direto

No dia 30 de janeiro deste ano, entrou em vigor a Resolução 4.533 do Banco Central do Brasil, a qual alterou as regras para registro de investimento estrangeiro direto, aplicável a todos investidores estrangeiros (pessoas físicas ou jurídicas) – ou que não tenham residência permanente no Brasil – que tenham participação no capital social de empresa brasileira. Além disso, empresas estrangeiras autorizadas a operar no Brasil, que tenham capital destacado para tanto, devem igualmente se submeter ao registro do Banco Central.

 

Dentre as alterações trazidas, destacam-se a automatização de alguns procedimentos (o que requer maior atenção do declarante) relacionados ao investimento direto por via de envio recursos do exterior e ao aumento da responsabilidade da empresa brasileira (receptora do investimento) na realização das respectivas declarações.

 

Ademais, a fim de desburocratizar o processo e facilitar o controle das mesmas, importantes alterações procedimentais foram trazidas, tais quais: (i) as partes não serão mais identificadas pelo código CADEMP, mas sim pelo CNPJ ou CPF; (ii) os registros dos investimentos estrangeiros diretos serão feitos via plataforma web, e não mais na plataforma DOS como eram realizados.

 

As operações que serão registradas automaticamente no módulo RDE-IED, com base nas informações constantes dos respectivos contratos de câmbio, são: (i) ingresso de moeda; (ii) conversão de valores em investimento direto; (iii) transferências entre modalidades; (iv) conferência internacional de quotas ou de ações; (v) e remessa ao exterior de dividendos ou juros sobre capital próprio, ou retorno de capital.

 

Assim, permanecerá de forma manual o registro das seguintes operações que são feitas por mecanismos outros que não os contratos de câmbio: (i) ingresso de bens para integralização de capital; (ii) reorganizações societárias envolvendo empresas brasileiras que tenham sócio estrangeiro; (iii) transferência de ações/quotas de titularidade do sócio estrangeiro para outra empresa brasileira, para integralização de capital da empresa receptora; (iv) reinvestimentos (capitalização de lucros, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio); (v) e dividendos, juros sobre capital próprio, alienação de participação e restituição de capital pagos no Brasil ou diretamente no exterior.

 

As empresas receptoras no Brasil devem atentar-se para o fato de que têm hoje a responsabilidade exclusiva da empresa brasileira receptora para o Registro Declaratório Eletrônico (RDE) do Investimento Estrangeiro, respondendo pela veracidade, legalidade e fundamentação econômica das declarações prestadas.
Além disso, será agora obrigatório que as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto realizem, periodicamente, declarações econômico-financeiras ao Banco Central, com periodicidade diferente, dependendo do volume de investimentos.

 

Aquelas com Ativos ou Patrimônio Líquido inferior a R$ 250.000.000,00 deverão fazê-lo até o dia 31 de março do ano subsequente, e aquelas com Ativos ou Patrimônio Líquido superior a R$ 250.000.000,00, em quatro declarações anuais, de acordo com o seguinte calendário:

– 1ª declaração anual até 30/jun, com data-base de 31/mar;

– 2ª declaração anual até 30/set, com data-base de 30/jun;

– 3ª declaração anual até 31/dez, com data-base de 30/set;

-4ª declaração anual até 31/mar do ano subsequente, com data-base de 31/dez.

 

Vale destacar, ainda, que, com a nova regulamentação, não mais haverá registro de distribuição de lucros e juros sobre o capital próprio nos casos de pagamentos com remessas de fundos ao exterior, sendo registrados tão somente os casos de distribuição quando o recebimento do valor pelo investidor estrangeiro for feito diretamente no exterior ou no Brasil, ou nos casos de reaplicação de valores no Brasil.

 

Nota-se, assim, que as alterações realizadas refletem a intenção do Conselho Monetário Nacional de desburocratizar os registros de capital estrangeiro com vistas a incentivar o investimento externo no Brasil, sem comprometer o controle das operações pelo Banco Central.

 

Para regulamentar a Resolução 4.533, o BACEN publicou as Circulares 3.814 e 3.822, que igualmente entraram em vigor no dia 30 de janeiro de 2017.

 

O Escritório Manucci Advogados se coloca inteiramente à disposição para qualquer esclarecimento e mais informações sobre o tema.

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